Carregando…

Lei que altera dispositivos legais para dispor sobre a monitoração eletrônica, progressão de regime prisional e restringir o benefício da saída temporária é sancionada com vetos
Direito Penal Direito Processual Penal

Publicado em 12/04/2024 08:28:26

Foi sancionada a Lei que altera a Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária.

Dentre os artigos modificados da Lei de Execução Penal, está o que de delega ao juiz da execução penal a determinação de utilização do equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado nas hipóteses legais.

Quanto à progressão de regime prisional, a nova redação estabelece que em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.

Ainda, somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que, dentre outros requisitos, apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime.

Sobre o tema, a norma prevê que o juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo de outras condições gerais e obrigatórias previstas na Lei de Execução Penal.

No que diz respeito à saída temporária, o projeto estabelece que não terá direito à saída temporária ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.

De acordo com a alteração sancionada, quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

Quando houver deferimento de livramento condicional pelo juiz, o liberado deverá, além de outras condições, utilizar equipamento de monitoração eletrônica.

Ainda quanto à monitoração eletrônica, o juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes; aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos, e conceder o livramento condicional.

O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos deveres estabelecidos legalmente, sendo que, em caso de violação comprovada dos deveres, poderá ser revogado o benefício do livramento condicional e ainda ter a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.

O dispositivo que previa a saída temporária de presos foi revogada pela nova Lei.

Esta notícia refere-se à Lei 14.843/2024.

Fonte: Diário Oficial da União

LEI 14.843, DE 11 DE ABRIL DE 2024

DOU de 11.4.2024

Altera a Lei 7.210, de 11 de julho de 1984(Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei, denominada Lei Sargento PM Dias, altera a Lei 7.210, de 11 de julho de 1984(Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária.

Art. 2º A Lei 7.210, de 11 de julho de 1984(Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 66. ..........................................

...................................................................

V - .............................................................

...................................................................

j) a utilização do equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado nas hipóteses legais;

..........................................................................................” (NR)

“Art. 112. ....................................

§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.

..............................................................................” (NR)

“Art. 114. ................................................

...................................................................

II - apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime.

........................................................” (NR)

“Art. 115. O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

.............................................................” (NR)

“Art. 122. ...................................

I - (VETADO);

...................................

III - (VETADO).

......................................................................................

§ 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.

§ 3º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.” (NR)

“Art. 132. ...........................................................................

............................................................................................

§ 2º .................................................................................

..............................................................................

e) utilizar equipamento de monitoração eletrônica.” (NR)

“Art. 146-B. .......................................................................

....................................................................................

VI - aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;

VII - aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos;

VIII - conceder o livramento condicional.

...........................................................................” (NR)

“Art. 146-C. ...................................................

Parágrafo único. ................

...........................................................

VIII - a revogação do livramento condicional;

IX - a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.” (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984(Lei de Execução Penal):

I - (VETADO); e

II - art. 124.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Silvio Luiz de Almeida

Anielle Francisco da Silva

Enrique Ricardo Lewandowski

Jorge Rodrigo Araújo Messias