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Sancionada a Lei que valida as transações imobiliárias feitas de boa-fé com imóveis declarados indisponíveis pela Justiça
Direito Processual Civil Registro Público

Publicado em 21/03/2024 08:47:37

Foi sancionada a Lei que altera a Lei 13.097/2015, para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matrícula inexista averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial.

O artigo cujo artigo teve um inciso incluído, dispõe que os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel das informações que menciona.

O novo dispositivo inclui, dentre as hipóteses, a averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária.

A nova lei já está em vigência.

Esta notícia refere-se à Lei 14.825/2024

Fonte: Diário Oficial da União

LEI 14.825, DE 20 DE MARÇO DE 2024

D.O. de 21/03/2024

Altera a Lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015, para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matrícula inexista averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O caput do art. 54 da Lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

  • "Art. 54 - ...........................
  • ...........................................................
  • V - averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária.
  • ............................................................. " (NR)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Enrique Ricardo Lewandowski