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Banco responde por transações realizadas após comunicação do roubo do celular, decide STJ
Direito Processual Civil Direito do Consumidor

Publicado em 29/02/2024 08:43:56

A 3ª Turma do STJ, por maioria de votos, decidiu que, na hipótese de roubo do aparelho celular, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de transações realizadas por terceiro por meio do aplicativo do banco após a comunicação do fato. Segundo o colegiado, o ato praticado pela pessoa que roubou o celular não se caracteriza como fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade estabelecido com o banco.

A relatora Min. Nancy Andrighi, observou que, nos termos do CDC, art. 14, § 1º, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele espera, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se pressupõem, e a época em que foi fornecido.

A Magistrada ressaltou que "é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar a prática de delitos. O surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e banco, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, reafirmam os riscos inerentes às atividades bancárias. É imperioso, portanto, que instituições financeiras aprimorem continuamente seus sistemas de segurança", afirmou.

Dessa forma, a relatora apontou que, ao ser informado do roubo, cabia ao banco adotar as medidas de segurança necessárias para obstar a realização de transações financeiras via aplicativo de celular. Assim, a não implementação das providências cabíveis configura defeito na prestação dos serviços bancários por violação do dever de segurança (CDC, art. 14).

Esta notícia refere-se ao REsp 2.082.281.

Fonte: STJ