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STJ entende que prisão por dívida alimentar de pai que precisa ser internado para tratamento psiquiátrico e de dependência química deve ser suspensa
Direito Civil Familia

Publicado em 22/01/2024 08:05:29

O STJ, por entender ser fundamental garantir prioridade aos cuidados médicos necessários para tratamento de distúrbios psiquiátricos e de dependência química, deferiu liminar para suspender prisão civil por dívida alimentar de um pai enquanto durar a sua internação compulsória em hospital para estabilização de seu quadro de saúde.

A decisão do vice-presidente do STJ, Min. Og Fernandes, no exercício da presidência, indicou que além de a prisão civil poder piorar a situação clínica do pai, a medida não teria o efeito esperado de obrigá-lo a pagar a pensão alimentícia, tendo em vista que ele, neste momento, não apresenta condições clínicas de cuidar sozinho de sua própria vida, estando inclusive sob curatela.

De acordo com os autos, o homem foi preso por não arcar com o pagamento de pensão alimentícia, mas a decisão judicial que determinou a prisão foi suspensa pelo juízo de primeiro grau porque, por ordem anterior de outro juízo, havia sido determinada a internação compulsória do paciente para tratamento psiquiátrico e de dependência química. A prisão civil, contudo, foi restabelecida em segunda instância.

Ao analisar pedido de liminar em habeas corpus contra a decisão de segundo grau, o Magistrado destacou que a internação compulsória foi determinada porque o homem é dependente químico e possui diversos transtornos mentais diagnosticados, tornando-se urgente que ele seja submetido à intervenção médica e ao tratamento psiquiátrico em ambiente especializado.

O Ministro ainda lembrou que a prisão civil do devedor é meio de coerção do alimentante para o pagamento de seu débito, mas, no caso dos autos, a medida não teria efetividade, "tendo em vista se tratar de um paciente que não tem plenas condições de exercer as suas próprias razões, estando, inclusive, na condição de curatelado".

Os dados do processo não foram divulgados em razão do segredo de justiça.

Fonte: STJ