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Contagem de tempo de trabalho infantil para efeito previdenciário não deve ter idade mínima
Direito Previdenciário

Publicado em 26/06/2020 09:44:36

Embora a legislação brasileira proíba o trabalho infantil, desconsiderar a atividade profissional exercida antes dos 12 anos resultaria em punição dupla ao trabalhador – que teve a infância sacrificada pelo trabalho e, no momento da aposentadoria, não poderia aproveitar esse tempo no cálculo do benefício. O entendimento foi reafirmado pela 1ª Turma do STJ ao reformar acórdão do TRF da 3ª Região.

Para o Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, relator, o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido de forma enérgica. Contudo, «uma vez prestado o labor, o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores», afirmou.

Ele acrescentou que não se deve estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento do labor exercido por crianças e adolescentes, cabendo ao julgador decidir o caso com base nas provas apresentadas do labor rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos, e não em um limite mínimo de idade abstratamente preestabelecido.

Esta notícia refere-se ao AREsp. 956.558.