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Falta de registro não permite ao devedor fiduciante rescindir o contrato por meio diverso do pactuado, decide STJ
Direito Civil Direito Processual Civil

Publicado em 15/12/2023 09:16:53

A 2ª Seção do STJ, em julgamento de embargos de divergência, decidiu que a falta de registro do contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia não dá ao devedor fiduciante o direito de promover a sua rescisão por meio diverso do pactuado, nem impede o credor fiduciário de, fazendo o registro, promover a alienação do bem em leilão, para só então entregar eventual saldo remanescente ao devedor, descontadas a dívida e as despesas comprovadas.

A Corte também adotou o entendimento de que, ainda que o registro do contrato no competente registro de imóveis seja imprescindível à constituição da propriedade fiduciária de coisa imóvel, nos termos da Lei 9.514/1997, art. 23, sua ausência não retira a validade e a eficácia dos termos livre e previamente ajustados entre os contratantes, inclusive da cláusula que autoriza a alienação extrajudicial do imóvel em caso de inadimplência.

Na origem do caso, os compradores ajuizaram ação de rescisão do contrato e pediram a devolução dos valores pagos. O TJSP manteve a sentença de procedência da ação, por desistência imotivada dos compradores, com aplicação da Súmula 543/STJ em detrimento do procedimento previsto na Lei 9.514/1997, diante da falta de registro da alienação fiduciária. O entendimento foi mantido pela 3ª Turma do STJ, porém, a credora entrou com os embargos de divergência sob o argumento de que a 4ª Turma, em caso semelhante, concluiu pela desnecessidade do registro.

Prevaleceu no julgamento o voto do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva que concluiu que o reconhecimento da validade e da eficácia do contrato de alienação fiduciária, mesmo sem o registro, favorece ambas as partes. Segundo observou, uma vez constituída a propriedade fiduciária, com o consequente desdobramento da posse, o credor perde o direito de dispor livremente do bem. Nessa hipótese, somente se houver inadimplência do devedor, e após a consolidação da propriedade, respeitado o procedimento do art. 26 da Lei 9.514/1997, o credor poderá alienar o bem.

Esta notícia refere-se ao EREsp 1.866.844.

Fonte: STJ