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STJ afasta responsabilidade de loja por fraude em cartão de crédito
Direito Processual Civil Direito do Consumidor

Publicado em 08/11/2023 09:48:08

A 4ª Turma do STJ determinou a exclusão de uma empresa comercial do polo passivo da ação de indenização proposta por uma mulher em razão de compras fraudulentas feitas com cartão de crédito em seu nome. No julgamento, o colegiado reformou acórdão do TJSC segundo o qual a loja seria parte legítima para responder à ação, por ter aceitado o cartão como meio de pagamento.

A relatora do recurso especial, Min. Isabel GallottI, a jurisprudência da Corte que reconhecia a responsabilidade de toda a cadeia de fornecedores, só se aplicava aos lojistas em casos mais antigos, que envolviam cartões sem chip e sem exigência de digitação de senha, pois naquela época os estabelecimentos tinham que conferir, pelo menos, a identidade da pessoa que estava comprando e assinando o comprovante da transação.

Segundo a Magistrada, "atualmente, porém, a realidade das transações comerciais é outra. De fato, hoje em dia, para a realização de compras com cartão, é necessário apenas que a pessoa que o esteja portando digite a sua senha pessoal, ou então, em compras realizadas pela internet, digite todos os dados necessários para a operação, inclusive o código de segurança".

Nesse novo cenário, de acordo com a Ministra, não seria correto imputar ao comerciante a responsabilidade pela utilização de cartão que foi extraviado, furtado ou fraudado, salvo se houver comprovação de que o estabelecimento participou do crime, ou de que o cartão tenha sido emitido em razão de parceria comercial entre a loja e o banco administrador.

No caso dos autos, Isabel Gallotti apontou que não ficou comprovada nenhuma participação da empresa recorrente em eventual fraude com o cartão emitido em nome da consumidora. Também não foi o estabelecimento comercial, e sim o banco administrador do cartão, que promoveu a anotação negativa no cadastro restritivo de crédito.

Esta notícia refere-se ao REsp 2.095.413 - resp 2095413.

Fonte: STJ