STJ entende que recolhimento espontâneo de preparo atrasado e insuficiente não autoriza deserção sem prévia intimação da parte
Direito Processual Civil
A 3ª Turma do STJ decidiu que a apresentação espontânea do comprovante do preparo recursal, após a interposição da apelação e em valor insuficiente, não permite que seja declarada a deserção do recurso sem a prévia intimação da parte para sanar o erro.
No julgamento, o colegiado afastou o reconhecimento da deserção e determinou que o TJPE intime uma companhia de seguros para regularizar o recolhimento do preparo, nos termos do CPC/2015, art. 1.007, § 4º.
A origem do caso foi uma ação de indenização por danos materiais movida contra a seguradora. Após o pedido ser considerado procedente em primeira instância, a empresa interpôs apelação, mas juntou comprovante de pagamento referente ao preparo de outro processo conexo. Antes de ser intimada para a correção do vício, ela fez o depósito relativo ao processo correto e juntou o comprovante. O TJPE, entretanto, considerou ter havido deserção do recurso, pois o recolhimento foi feito de forma simples, e não em dobro, como exige o § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
O Relator, Min. Marco Aurélio Bellizze, lembrou que, segundo o art. 1.007 do CPC/2015, o recorrente, no ato de interposição do recurso, deve comprovar o recolhimento do respectivo preparo, que corresponde às custas judiciais e ao porte de remessa e de retorno, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção.
No entanto, ele alertou que os §§ 2º e 4º do mesmo artigo determinam que, se o recorrente não comprovar o recolhimento do preparo ou depositar um valor insuficiente, terá o direito de ser intimado, antes do reconhecimento da deserção, para recolher em dobro o respectivo valor ou para complementá-lo, conforme o caso.
O relator explicou que a intimação promovida pelo magistrado é um direito da parte, o qual não deve ficar submetido ao seu juízo de discricionariedade. Dessa forma, a pena de deserção só poderia ser aplicada após se dar conhecimento à parte de que o preparo foi recolhido em valor menor.
Esta notícia refere-se ao REsp 1.818.661.
Fonte: STJ