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Sancionada a lei que altera o Código de Trânsito e posterga a exigência de exame toxicológico para obtenção e renovação de CNH
Trânsito

Publicado em 16/10/2023 08:55:08

Foi promulgada as partes vetadas da Lei que posterga a exigência do exame toxicológico periódico para obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação e altera a Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). A norma também modifica a Lei 11.442/2007, para dispor sobre seguro de cargas, e a Lei 11.539/2007, para dispor sobre a carreira de Analista de Infraestrutura e o cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior.

Relativamente ao Código de Trânsito Brasileiro a alteração acresce artigo à norma para considerar como infração gravíssima, com aplicação de multa, aumentada em cinco vezes, o ato de deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido. No caso, a competência para aplicação da penalidade de que trata este artigo será do órgão ou entidade executivos de trânsito de registro da Carteira Nacional de Habilitação do infrator.

Ainda, de acordo com a promulgação da parte vetada do art. 5º, o Ministério do Trabalho e Emprego deverá editar, em 180 (cento e oitenta) dias contados da data de entrada em vigor da Lei, norma para regulamentar a aplicação dos exames toxicológicos previstos no § 6º do art. 168 e no inciso VII do caput do art. 235-B da Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente para estabelecer os procedimentos relativos à sua aplicação e fiscalização periódica e constante, por meio de processos e sistemas eletrônicos, e o registro da aplicação do exame em sistema eletrônico de escrituração das obrigações trabalhistas.

Esta notícia refere-se à Lei 14.599/2023.

Fonte: Diário Oficial da União

Eis a íntegra da promulgação das partes vetadas:

LEI 14.599, DE 19 DE JUNHO DE 2023
DOU 16.10.2023
Posterga a exigência do exame toxicológico periódico para obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação; e altera a Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997(Código de Trânsito Brasileiro), a Lei 11.442, de 5 de janeiro de 2007, para dispor sobre seguro de cargas, e a Lei 11.539, de 8 de novembro de 2007, para dispor sobre a carreira de Analista de Infraestrutura e o cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do § 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei 14.599, de 19 de junho de 2023:
..................
'Art. 165-D. Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido: [CTB, art. 148-A]
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes).
Parágrafo único. A competência para aplicação da penalidade de que trata este artigo será do órgão ou entidade executivos de trânsito de registro da Carteira Nacional de Habilitação do infrator.'"
"Art. 5º - O Ministério do Trabalho e Emprego deverá editar, em 180 (cento e oitenta) dias contados da data de entrada em vigor desta Lei, norma para regulamentar a aplicação dos exames toxicológicos previstos no § 6º do art. 168 e no inciso VII do caput do art. 235-B da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, especialmente para estabelecer os procedimentos relativos à sua aplicação e fiscalização periódica e constante, por meio de processos e sistemas eletrônicos, e o registro da aplicação do exame em sistema eletrônico de escrituração das obrigações trabalhistas." [CLT, art. 168, § 6º. CLT, art. 235-B]
Brasília, 11 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA