Carregando…

Tarifa de conexão vigente durante a Lei 6.009/1973 devia ser paga por companhias aéreas, não pelos passageiros, decide STJ
Direito Processual Civil Direito do Consumidor

Publicado em 06/10/2023 08:22:39

O STJ, em decisão da 1ª Turma, negou pedido do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias para que as companhias aéreas não fossem obrigadas a pagar a chamada tarifa de conexão, instituída pela Lei 6.009/1973, art. 3º (atualmente revogado) como contraprestação pela alocação de passageiros em conexão nos aeroportos. Para o colegiado, havia previsão em lei de que as empresas fossem responsáveis pelo pagamento da tarifa, não sendo cabível ao Judiciário rever disposição legal expressa.

O relator do recurso no STJ, Min. Gurgel de Faria, entendeu que "na realidade, o que pretende o sindicato é, pela via judicial, alterar o sujeito passivo da cobrança em questão, sendo certo, porém, que a modificação de texto legal deve acontecer na instância própria, qual seja, via processo legislativo em sentido estrito".

O artigo que previa a tarifa de conexão foi revogado em 2022, mas a ação declaratória foi ajuizada pelo sindicato em 2013, de forma que ainda era necessário resolver a controvérsia sobre a cobrança durante a vigência do dispositivo legal.

Lembrou ainda o Magistrado que "independentemente da natureza jurídica da cobrança tratada no artigo tido por violado, o fato é que este estabeleceu expressamente que as companhias aéreas seriam o sujeito passivo da exação, não havendo qualquer contrariedade entre o acórdão recorrido e o dispositivo legal a justificar a correção via recurso especial", concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.961.783.

Fonte: STJ