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Lei que altera a CLT é sancionada
Direito do Trabalho

Publicado em 21/09/2023 09:39:27

Foi sancionada a Lei que acrescenta inciso ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, art. 193), para considerar perigosas as atividades desempenhadas pelos agentes das autoridades de trânsito.

De acordo com a nova redação do artigo, passam a ser consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.

A alteração inclui na definição de atividade perigosa estabelecido pela CLT, os agentes de trânsito em razão de estes se submetem a situações de constante perigo pela exposição em cruzamentos e em estações de passageiros, além do risco de morte durante operações de fiscalização.

Esta notícia refere-se à Lei 14.684/2023.

Fonte: Diário Oficial da União

LEI 14.684, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
(D.O. 21/09/2023)
Acrescenta inciso ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades desempenhadas pelos agentes das autoridades de trânsito.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
"Art. 193. ..........................
III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.
.......................................... " (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Flávio Dino de Castro e Costa
Francisco Macena da Silva