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INSS pode bloquear BPC de idosa que não comprovou a miserabilidade
Direito Previdenciário Assistência Social

Publicado em 17/06/2020 13:29:09

Uma idosa que pretendia receber do INSS o benefício de prestação continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei 8.742/1993), ingressou com ação na Justiça Federal objetivando o desbloqueio do benefício e o pagamento de indenização por danos morais. Os pedidos foram julgados improcedentes pelo Juízo Federal da 2ª Vara do Amazonas.

Inconformada, a autora recorreu ao TRF1 alegando que solicitou ao INSS o benefício de prestação continuada, também conhecido como de amparo ao idoso, atestando ter mais de 65 anos. O requisito etário é um dos critérios para o recebimento do BPC. Pela idade, a requerente conseguiu o deferimento do pedido, mas quando foi ao banco sacar o pagamento, teve a informação de que o benefício estava bloqueado.

A autora retornou ao INSS e foi-lhe comunicado que a autarquia havia solicitado complementação de informações, mas não obteve resposta da apelante. Com isso, a demandante apresentou outros documentos exigidos, entre eles a certidão de casamento. O INSS constatou, a partir da documentação, que o marido da autora era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, fato que impossibilitaria que ela recebesse o BPC. Contudo, a apelante pediu na justiça o restabelecimento do benefício e os danos morais pela frustração de bloqueio do pagamento.

Ao analisar o caso, o relator, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, destacou não haver nos autos elementos que evidenciam o direito pretendido pela parte autora. Para o magistrado, apesar de comprovar o requisito etário, a apelante não atestou a situação de miserabilidade, visto que a renda do marido afasta o caráter de hipossuficiência econômica.

O desembargador entendeu que o INSS em nenhum momento afirmou estarem comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial, o qual foi bloqueado antes mesmo do pagamento da primeira parcela. Em seu voto, o magistrado citou julgado da 1ª Turma do TRF1 com o entendimento de que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa.

Assim, o magistrado avaliou «que não existe nos autos comprovação de um dano moral indenizável, pois não houve violação a direito de personalidade da autora consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida». Com isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Esta notícia refere-se ao Proc. 0002800-53.2011.4.01.3200.