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Plataforma de anúncios não tem responsabilidade por oferta de carro clonado que foi vendido fora da plataforma, decide STJ
Direito Civil Direito do Consumidor

Publicado em 18/09/2023 10:23:54

A 3ª Turma do STJ eximiu o site OLX do dever de pagar indenização pela venda fraudulenta de um carro anunciado em sua plataforma. O colegiado entendeu que o serviço foi utilizado pelo vendedor apenas como espaço de anúncios classificados, pois nenhuma etapa da negociação ocorreu no ambiente virtual da plataforma.

Os compradores encontraram no site o anúncio de venda de um carro e entraram em contato com o vendedor por meio do telefone indicado. As partes concluíram a negociação por telefone e presencialmente, sendo feito o pagamento por meio de transferência bancária e pela entrega de outro veículo. Contudo, ao tentarem transferir a propriedade do carro no Departamento de Trânsito, os compradores descobriram que ele havia sido clonado. Ao analisar a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o site, o TJRJ concluiu pela responsabilidade da OLX, por ter hospedado um anúncio falso.

De acordo com a relatora do caso no STJ, Min. Nancy Andrighi, os classificados obtêm receita com os anúncios e não cobram comissão pelos negócios que são fechados. Ela mencionou precedente do Tribunal segundo o qual, nesses casos, o site não tem a responsabilidade de fiscalizar previamente a origem dos produtos – por não se tratar de atividade intrínseca ao serviço prestado –, mas se exige que mantenha condições de identificar cada um de seus anunciantes.

Nessa situação, disse Nancy Andrighi, a página de classificados responderá apenas se deixar de fornecer elementos para a identificação do autor do anúncio, mas não terá responsabilidade por vícios ou defeitos do produto ou serviço.

A Magistrada ressaltou que o dever de indenizar surge apenas quando há nexo causal entre a conduta do agente e o resultado danoso. O nexo poderá ser interrompido, esclareceu, caso ocorra fato exclusivo da vítima ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, inc. II); ou evento de força maior ou fortuito externo (CCB/2002, art. 393)

Esta notícia refere-se ao REsp 2.067.181.

Fonte: STJ