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STF não reconhece vínculo empregatício entre sociedade de advogado e associados a essa vinculados por meio de contrato objetivando a prestação de serviços inerentes à atividade-fim da pessoa jurídica
Direito do Trabalho

Publicado em 21/08/2023 11:07:00

O STF, por decisão do Min. Gilmar Mendes, cassou decisão do TRT da 3ª Região que havia reconhecido o vínculo de emprego de uma advogada com um escritório de advocacia. Segundo o Ministro, a decisão desconsiderou a condição de associada da advogada e não observou a jurisprudência do Supremo sobre a matéria.

Na origem, a advogada havia firmado contrato de associação, averbado pela seccional da OAB, sem prova de coação ou fraude para sua celebração. Na ação trabalhista, ela alegou que estariam presentes todos os requisitos da relação de emprego, como cumprimento de jornada de trabalho e diretrizes definidas pelo escritório para execução de suas atividades, além de inserção dos seus serviços na organização produtiva da empresa. Para o TRT-MG, a relação de emprego, por se tratar de um contrato-realidade, não se apega a registros formais, mas se revela por meio dos requisitos dispostos na CLT.

Em sua decisão, o Magistrado afirmou que, apesar do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do Recurso Extraordinário RE 958.252, a Justiça do Trabalho insiste em aplicar a Súmula 331/TST, que distingue a terceirização na atividade-meio e na atividade-fim. Para o relator, essa conduta gera insegurança jurídica e compromete avanços econômicos e sociais, frustrando a evolução dos meios de produção, “os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria”.

Esta notícia refere-se ao Ag. Reg. na Reclamação 55.769.

Fonte: STF