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Auxílio emergencial: negado pagamento em dobro para homens de famílias monoparentais até última análise do Poder Legislativo
Assistência Social COVID-19

Publicado em 03/06/2020 09:20:30

O TRF da 4ª Região manteve liminares que negaram o pedido de uma associação de advogados que requeria o pagamento em dobro do valor de auxílio emergencial, estabelecido pela Lei 13.982/2020, aos provedores de famílias monoparentais independentemente do gênero.

A decisão do relator do caso na corte, Des. Fed. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, observou que o tema está tramitando no Poder Legislativo Federal, já que os vetos presidenciais, que restringiram o direito pleiteado apenas para mulheres, ainda devem ser apreciados no Congresso Nacional.

A ação civil pública foi ajuizada com pedido de tutela antecipada pela associação de advogados na 3ª Vara Federal de Porto Alegre. Na solicitação original, a parte autora sustentou que o direito ao valor dobrado do auxílio deveria ser garantido aos homens provedores de famílias monoparentais como previsto no projeto de lei (PL 873-A/2020) que viabilizou a assistência emergencial. A associação alegou que haveria perigo de dano se não houvesse decisão judicial favorável urgente, para que os homens beneficiados não fossem prejudicados também no pagamento da segunda parcela dos valores. O pedido foi negado três vezes pelo juízo de primeiro grau antes que a associação recorresse ao tribunal.

A 3ª Vara Federal de Porto Alegre indeferiu dois requerimentos de antecipação de tutela e o pedido de reconsideração, considerando que não compete ao Poder Judiciário intervir em políticas públicas enquanto ainda estão em curso.

A parte autora buscou a reforma de entendimento no TRF4, alegando que a concessão de duas cotas do valor de R$ 600 do auxílio emergencial apenas às mulheres responsáveis por famílias monoparentais configura tratamento discriminatório em relação aos homens na mesma situação.

O relator da ação manteve o entendimento de primeira instância, ressaltando que ainda correm os prazos para que as casas legislativas apreciem os vetos presidenciais que alteraram a PL 873-A/2020, podendo o direito pleiteado ser garantido pelo Poder Legislativo. O magistrado frisou que a interferência do Judiciário em políticas públicas deve ser sempre encarada com cautela, cabendo a ele «viabilizar a promoção do mínimo essencial».

Segundo a conclusão do desembargador, «não se pode falar em total desprezo ao mínimo existencial, pois o auxílio emergencial será concedido ao homem único mantenedor de família que preencha os requisitos previstos, embora não esteja abarcado pela regra ainda mais benéfica que prevê o recebimento de duas cotas».

Esta notícia refere-se ao Proc. 5016100-92.2020.4.04.0000.