Capítulo VI - Da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE
Art. 38
- A administração da CONDECINE, inclusive as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização, compete à:
I - Secretaria da Receita Federal, na hipótese do parágrafo único do art. 32;
II - ANCINE, nos demais casos.
§ 1º - Aplicam-se à CONDECINE, na hipótese de que trata o inciso I do caput, as normas do Decreto no 70.235, de 6/03/1972.
§ 2º - A Ancine e a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel exercerão as atividades de regulamentação e fiscalização no âmbito de suas competências e poderão definir o recolhimento conjunto da parcela da Condecine devida referente ao inciso III do caput do art. 33 e das taxas de fiscalização de que trata a Lei 5.070, de 7/07/1966, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a competência da Secretaria da Receita Federal para dispor sobre matéria tributária relativa à incidência de que tratam o parágrafo único do art. 32 e o § 2º do art. 33.]
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