Capítulo VI - Da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE
Art. 35
- A CONDECINE será devida pelos seguintes sujeitos passivos:
I - detentor dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento no País, conforme o caso, para os segmentos de mercado previstos nas alíneas "a" a "e" do inciso I do art. 33;
II - empresa produtora, no caso de obra nacional, ou detentor do licenciamento para exibição, no caso de obra estrangeira, na hipótese do inciso II do art. 33;
III - o responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no parágrafo único do art. 32;
IV - as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações, relativamente ao disposto no inciso II do art. 32;
V - o representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no País, na hipótese do inciso III do art. 32.
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