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Art. 50
- Fica instituída a Taxa de Autorização referente à autorização das atividades de que trata a Lei 5.768, de 20/12/1971, que incidirá sobre o valor do plano de operação, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º - A Taxa de Autorização de que trata o caput deste artigo será cobrada na forma do Anexo I desta Lei.
§ 2º - (Revogado pela Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 93).
§ 3º - (Revogado pela Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 93).
§ 4º - (Revogado pela Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 93).
§ 1º - A Taxa de Fiscalização de que trata o caput deste artigo será cobrada na forma do Anexo I.
§ 2º - Quando a autorização e fiscalização for feita nos termos fixados no § 1º do art. 18-B da Lei 9.649, de 27/05/1998, a Caixa Econômica Federal receberá da União, a título de remuneração, os valores constantes da tabela do Anexo II. [[Lei 9.649/1998, art. 18-B.]]
§ 3º - Nos casos de que trata o § 2º deste artigo, a diferença entre o valor da taxa cobrada e o valor pago a título de remuneração à Caixa Econômica Federal será repassada para a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.
§ 4º - Nos casos elencados no § 2º do art. 18-B da Lei 9.649/1998, o valor cobrado a título de Taxa de Fiscalização será repassado para a Secretaria de Acompanhamento Econômico. [[Lei 9.649/1998, art. 18-B.]]]
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