Art. 5º
- A Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 9.430/1996, art. 74 - [...]
[...]
§ 3º - [...]
[...]
XI - o crédito do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto com débito das referidas contribuições, a partir de 4/06/2024.
[...]] (NR)
[...]
§ 3º - [...]
[...]
XI - o crédito do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto com débito das referidas contribuições, a partir de 4/06/2024.
[...]] (NR)
Comentários do Artigo 5º