Medida Provisória 1.207, de 27/02/2024 (D.O. 28/02/2024)
Artigo2º
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[Lei 11.771/2008, art. 8º - [...] [...] II - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur; [...]] (NR) [Lei 11.771/2008, art. 14 - O Ministério do Turismo, diretamente ou por intermédio da Embratur, poderá utilizar, mediante delegação ou convênio, os serviços das representações diplomáticas, econômicas e culturais do Brasil no exterior para a execução de suas tarefas de captação de turistas, eventos e investidores internacionais para o País e de apoio à promoção e à divulgação de informações turísticas nacionais, com vistas à formação de uma rede de promoção internacional do produto turístico brasileiro, ao intercâmbio tecnológico com instituições estrangeiras e à prestação de assistência turística aos que dela necessitarem. ] (NR) [Lei 11.771/2008, art. 16 - [...] I - da lei orçamentária anual, alocado ao Ministério do Turismo; [...]] (NR) [Lei 11.771/2008, art. 20 - [...] [...] VI - recebimento de dividendos ou da alienação das participações acionárias do próprio Fundo em empreendimentos turísticos; [...]] (NR)
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