Capítulo II - Da Polítia, do Plano e do Sistema Nacional do Turismo
Seção III - Do Sistema Nacional de Turismo
Subseção I - Da Organização e Composição
Seção III - DO SISTEMA NACIONAL DE TURISMO (Ir para)
Subseção I - DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO (Ir para)
Art. 8º- Fica instituído o Sistema Nacional de Turismo, composto pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do Turismo;
II - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur);
III - Conselho Nacional de Turismo;
IV - Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo (Fornatur);
V - Associação Nacional dos Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo (Anseditur);
VI - os órgãos da administração pública estaduais, distritais e municipais que atuem no desenvolvimento do turismo;
VII - os fóruns e os conselhos estaduais, distritais e municipais de turismo;
VIII - as instâncias de governança macrorregionais e regionais de turismo;
IX - as entidades de representação nacional dos Municípios relacionadas com o turismo.
§ 1º - (Revogado pela Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 9º)
I - os fóruns e conselhos estaduais de turismo;
II - os órgãos estaduais de turismo; e
III - as instâncias de governança macrorregionais, regionais e municipais.]
§ 2º - O Ministério do Turismo, Órgão Central do Sistema Nacional de Turismo, no âmbito de sua atuação, coordenará os programas de desenvolvimento do turismo, em interação com os demais integrantes.
Comentários do Artigo 8º