Capítulo III - Disposições Finais
Art. 9º
- A Lei Complementar 26/1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei Complementar 26/1975, art. 4º-A - O agente operador do FGTS fica autorizado a disponibilizar o saldo da conta vinculada individual de origem PIS ou Pasep por meio de crédito automático em conta de depósito, conta-poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do titular da conta vinculada, desde que não haja prévia manifestação em contrário, observado o disposto no § 1º do art. 4º. [[Medida Provisória 946/2020, art. 4º.]]
[...]] (NR)
Comentários do Artigo 9º