Capítulo I - Da Transferência Patrimonial do Fundo Pis-pasep Para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Art. 4º
- Os agentes financeiros do Fundo PIS-Pasep, diretamente ou por meio de suas subsidiárias, com o objetivo de ampliar a liquidez do FGTS, ficam autorizados a:
I - adquirir, até 31/05/2020, pelo valor contábil do balancete de 30/04/2020, os ativos do Fundo PIS-Pasep que estiverem sob a sua gestão, inclusive de fundos de investimento, líquidos de quaisquer provisões e passivos diretamente relacionados aos ativos adquiridos; e
II - substituir, conforme o caso, os recursos do Fundo PIS-Pasep aplicados em operações de:
a) empréstimo por recursos de outras fontes disponíveis que sejam remuneradas pelos mesmos critérios estabelecidos na Resolução 2.655, de 5/10/1999, do Conselho Monetário Nacional, assegurada aos recursos realocados remuneração equivalente àquela que seria devida à fonte original; ou
b) financiamento por recursos de outras fontes disponíveis que sejam remuneradas pelos mesmos critérios estabelecidos na Lei 13.483, de 21/09/2017, assegurada aos recursos realocados remuneração equivalente àquela que seria devida à fonte original.
§ 1º - As operações a cargo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES contratadas com benefício de subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, lastreadas em recursos do Fundo PIS-Pasep, permanecerão com as mesmas condições de equalização originárias, mantidas as demais condições dos créditos contratados junto a terceiros.
§ 2º - O exercício financeiro do Fundo PIS-Pasep iniciado em 01/07/2019 fica encerrado em 31/05/2020.
Comentários do Artigo 4º