Medida Provisória 889, de 24/07/2019 (D.O. 24/07/2019)
Artigo3º
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[Lei 8.019/1990, art. 7º - Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará os critérios e as condições para devolução ao FAT dos recursos aplicados nos depósitos especiais de que trata o caput do art. 9º e daqueles repassados ao BNDES para fins do disposto no § 1º do art. 239 da Constituição.] (NR) [[CF/88, art. 239.]]
§ 2º - A reserva estabelecida no § 1º não poderá ser inferior ao montante equivalente a três meses de pagamentos do benefício do seguro-desemprego e do abono salarial de que trata o art. 9º da Lei 7.998/1990, computados por meio da média móvel dos desembolsos efetuados nos doze meses anteriores, atualizados mensalmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por índice que vier a substituí-lo. [[Lei 7.998/1990, art. 9º.]]
[...]
§ 8º - Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará as condições de utilização e de recomposição da reserva mínima de liquidez do FAT de que tratam os § 1º e § 2º.] (NR)
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