Capítulo V - Disposições Finais
Art. 13
- A Lei 6.015, de 31/12/1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 6.015/1973, art. 1º - [...]..
[...]
§ 3º - Os registros poderão ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico, obedecidos os padrões tecnológicos estabelecidos em regulamento.] (NR)
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