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Art. 1º
- Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 29 de dezembro de 2017, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas junto ao Banco do Nordeste de Brasil S.A. - BNB até 31 de dezembro de 2011, com recursos oriundos do Fundo Constitucional do Nordeste - FNE e com recursos mistos do FNE com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, observadas ainda as seguintes condições:
I - operações com valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 95% (noventa e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado, para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do Semiárido e do Norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do Norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) para os demais Municípios; e
b) quando contratadas entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo devedor atualizado, para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do Semiárido e do Norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do Norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 40% (quarenta por cento) para os demais Municípios;
II - operações com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), aplica-se o disposto no inciso I do caput; e
b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até o limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais):
1. quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 90% (noventa por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do Semiárido e do Norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do Norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 80% (oitenta por cento) para os demais Municípios; e
2. quando contratadas entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 40% (quarenta por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do Semiárido e do Norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do Norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 30% (trinta por cento) para os demais Municípios;
III - operações com valor originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput; e
b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais):
1. quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do Semiárido e do Norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do Norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 75% (setenta e cinco por cento) para os demais Municípios; e
2. quando contratadas entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 35% (trinta e cinco por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do Semiárido e do Norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do Norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 25% (vinte e cinco por cento) para os demais Municípios;
IV - operações com valor originalmente contratado acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I, II e III do caput; e
b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais):
1. quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 80% (oitenta por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do Semiárido e do Norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do Norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 70% (setenta por cento) para os demais Municípios; e
2. quando contratadas entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 25% (vinte e cinco por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do Semiárido e do Norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do Norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 20% (vinte por cento) para os demais Municípios; e
V - operações com valor originalmente contratado acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I, II, III e IV do caput; e
b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais):
1. quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 60% (sessenta por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do Semiárido e do Norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do Norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 50% (cinquenta por cento) para os demais Municípios; e
2. quando contratadas entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 15% (quinze por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do Semiárido e do Norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do Norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 10% (dez por cento) para os demais Municípios.
§ 1º - Os saldos devedores das operações a serem liquidadas nos termos deste artigo serão apurados com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios.
§ 2º - Fica o FNE autorizado a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações lastreadas em seus próprios recursos e às operações lastreadas em recursos mistos do FNE com outras fontes contratadas com o BNB.
§ 3º - Fica suspenso o encaminhamento para cobrança judicial dos débitos referentes às operações enquadráveis neste artigo até 29 de dezembro de 2017.
§ 4º - O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 29 de dezembro de 2017.
§ 5º - Para fins de enquadramento nas disposições deste artigo, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as operações efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:
I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;
II - pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito, no caso de crédito rural grupal ou coletivo; e
III - pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade, no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados.
§ 6º - As disposições deste artigo não se aplicam às operações:
I - contratadas ao amparo do inciso V do art. 7º da Lei 11.775, de 17/09/2008; ou
II - contratadas por mutuários que tenham comprovadamente cometido desvio de finalidade de crédito, exceto se a irregularidade tenha sido sanada previamente à liquidação ou à renegociação da dívida.
§ 7º - Para os efeitos do disposto no caput, os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação da dívida.
§ 8º - No caso de operações contratadas com recursos do FNE por meio de repasse da instituição financeira administradora, fica autorizada a adoção dos mesmos procedimentos para liquidação de que trata este artigo, devendo a instituição financeira administradora do FNE, na hipótese de haver recebido valores vencidos e não pagos pelo mutuário, restituir ao agente financeiro tais valores, atualizados pela mesma remuneração devida às disponibilidades do FNE.
§ 9º - Os custos decorrentes do ajuste dos saldos devedores previstos no § 2º serão assumidos pelo FNE, nas operações lastreadas em seus recursos.
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