Art. 15
- O art. 157 da Lei 7.565, de 19/12/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: [[Lei 7.565/1986, art. 157.]]
[Lei 7.565/1986, art. 157 - [...]
Parágrafo único - Ficam dispensados a celebração de prévio acordo bilateral ou o tratamento recíproco para a utilização de tripulação estrangeira nos serviços aéreos prestados no País por operadores brasileiros ou estrangeiros nas seguintes hipóteses:
I - situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal; ou
II - existência de emergência ambiental declarada nos termos do inciso IX do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993] (NR) [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
Parágrafo único - Ficam dispensados a celebração de prévio acordo bilateral ou o tratamento recíproco para a utilização de tripulação estrangeira nos serviços aéreos prestados no País por operadores brasileiros ou estrangeiros nas seguintes hipóteses:
I - situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal; ou
II - existência de emergência ambiental declarada nos termos do inciso IX do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993] (NR) [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
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