Título V - Da Tripulação
Capítulo I - Da Composição da Tripulação
Art. 157
- A critério da autoridade de aviação civil, poderão ser admitidos tripulantes estrangeiros em serviços aéreos brasileiros, desde que haja reciprocidade ou acordo bilateral sobre a matéria.
Parágrafo único - Ficam dispensados a celebração de prévio acordo bilateral ou o tratamento recíproco para a utilização de tripulação estrangeira nos serviços aéreos prestados no País por operadores brasileiros ou estrangeiros nas seguintes hipóteses:
I - situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal; ou
II - existência de emergência ambiental declarada nos termos do inciso IX do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993. [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
I - situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecidos pelo Poder Executivo federal; ou
II - existência de emergência ambiental, declarada nos termos do disposto no art. 2º, caput, IX, da Lei 8.745, de 9/12/1993.] (NR) [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]]
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