Art. 1º
- O Decreto-lei 1.804, de 3/09/1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto -lei 1.804/1980, art. 1º - [...]
[...]
§ 2º-B - Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar:
I - as alíquotas para produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos, importados por pessoa física para uso próprio ou individual, não se aplicando o limite de valor máximo previsto no § 2º nem os limites mínimos de alíquotas previstos no § 2º-A deste artigo; e
II - as alíquotas previstas no § 2º-A deste artigo, observadas as alíquotas mínimas de 20% (vinte por cento) e 60% (sessenta por cento) para as respectivas faixas de tributação, para diferenciar produtos importados por via postal ou em função de adesão ou não a programa de conformidade estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
[...]] (NR)
[Decreto -lei 1.804/1980, art. 2º-A - A empresa de comércio eletrônico que realizar remessas internacionais no âmbito do regime de tributação simplificada de que trata esta Lei deverá:
I - prestar, no prazo estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as informações necessárias ao registro da declaração de importação de remessa previamente à chegada do veículo transportador da remessa ao País; e
II - repassar, direta ou indiretamente, os valores dos tributos federais e estaduais, que deverão ser cobrados do destinatário, para o responsável pelo registro da declaração de importação de remessa no sistema informatizado da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil destinado ao controle das remessas internacionais.
Parágrafo único - Considera-se empresa de comércio eletrônico a empresa nacional ou estrangeira que utiliza plataformas, sítios eletrônicos e meios digitais de intermediação de compra e venda de produtos, por meio de solução própria.]
[Decreto -lei 1.804/1980, art. 2º-B - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinará o procedimento para a restituição ao consumidor do imposto de importação pago no âmbito do regime de tributação simplificada de que dispõe esta Lei, nas hipóteses previstas na Lei 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), e no caso em que o importador desistir da compra feita por meio eletrônico que originou a remessa internacional, quando:
I - houver a efetiva devolução do produto ao exterior; ou
II - (VETADO).]
[...]
§ 2º-B - Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar:
I - as alíquotas para produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos, importados por pessoa física para uso próprio ou individual, não se aplicando o limite de valor máximo previsto no § 2º nem os limites mínimos de alíquotas previstos no § 2º-A deste artigo; e
II - as alíquotas previstas no § 2º-A deste artigo, observadas as alíquotas mínimas de 20% (vinte por cento) e 60% (sessenta por cento) para as respectivas faixas de tributação, para diferenciar produtos importados por via postal ou em função de adesão ou não a programa de conformidade estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
[...]] (NR)
[Decreto -lei 1.804/1980, art. 2º-A - A empresa de comércio eletrônico que realizar remessas internacionais no âmbito do regime de tributação simplificada de que trata esta Lei deverá:
I - prestar, no prazo estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as informações necessárias ao registro da declaração de importação de remessa previamente à chegada do veículo transportador da remessa ao País; e
II - repassar, direta ou indiretamente, os valores dos tributos federais e estaduais, que deverão ser cobrados do destinatário, para o responsável pelo registro da declaração de importação de remessa no sistema informatizado da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil destinado ao controle das remessas internacionais.
Parágrafo único - Considera-se empresa de comércio eletrônico a empresa nacional ou estrangeira que utiliza plataformas, sítios eletrônicos e meios digitais de intermediação de compra e venda de produtos, por meio de solução própria.]
[Decreto -lei 1.804/1980, art. 2º-B - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinará o procedimento para a restituição ao consumidor do imposto de importação pago no âmbito do regime de tributação simplificada de que dispõe esta Lei, nas hipóteses previstas na Lei 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), e no caso em que o importador desistir da compra feita por meio eletrônico que originou a remessa internacional, quando:
I - houver a efetiva devolução do produto ao exterior; ou
II - (VETADO).]
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