CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33
- Os arts. 1º e 1º-C da Lei 13.033, de 24/09/2014, passam a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único do art. 1º como § 1º: [[Lei 13.033/2014 art. 1º. Lei 13.033/2014 art. 1º-C.]]
[Lei 13.033/2014 art. 1º - São estabelecidas as seguintes metas de percentuais de adição obrigatória, em volume, de biodiesel produzido por meio de processos exclusivamente dedicados para tal fim ao óleo diesel vendido ao consumidor final, em qualquer parte do território nacional:
I - 15% (quinze por cento), a partir de 01/03/2025;
II - 16% (dezesseis por cento), a partir de 01/03/2026;
III - 17% (dezessete por cento), a partir de 01/03/2027;
IV - 18% (dezoito por cento), a partir de 01/03/2028;
V - 19% (dezenove por cento), a partir de 01/03/2029;
VI - 20% (vinte por cento), a partir de 01/03/2030.
§ 1º - O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) avaliará a viabilidade das metas de que trata o caput deste artigo e fixará o percentual obrigatório de adição de biodiesel, em volume, ao óleo diesel comercializado em todo o território nacional entre os limites de 13% (treze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º - Poderá ser estabelecido percentual obrigatório de adição de biodiesel superior a 15% (quinze por cento) desde que constatada sua viabilidade técnica.
§ 3º - Fica instituído o sistema de rastreabilidade para os combustíveis do ciclo diesel com registro de todas as transações da cadeia produtiva com a finalidade de assegurar a qualidade desses combustíveis, conforme regulamentação.](NR)
[Lei 13.033/2014 art. 1º-C - São facultados a adição voluntária de biodiesel ao óleo diesel em quantidade superior ao percentual obrigatório e o uso voluntário da mistura no transporte público, no transporte ferroviário, na navegação interior e marítima, em frotas cativas, em equipamentos e veículos destinados à extração mineral e à geração de energia elétrica, em tratores e nos demais aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, devendo o interessado comunicar sua utilização à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).](NR)
I - 15% (quinze por cento), a partir de 01/03/2025;
II - 16% (dezesseis por cento), a partir de 01/03/2026;
III - 17% (dezessete por cento), a partir de 01/03/2027;
IV - 18% (dezoito por cento), a partir de 01/03/2028;
V - 19% (dezenove por cento), a partir de 01/03/2029;
VI - 20% (vinte por cento), a partir de 01/03/2030.
§ 1º - O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) avaliará a viabilidade das metas de que trata o caput deste artigo e fixará o percentual obrigatório de adição de biodiesel, em volume, ao óleo diesel comercializado em todo o território nacional entre os limites de 13% (treze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º - Poderá ser estabelecido percentual obrigatório de adição de biodiesel superior a 15% (quinze por cento) desde que constatada sua viabilidade técnica.
§ 3º - Fica instituído o sistema de rastreabilidade para os combustíveis do ciclo diesel com registro de todas as transações da cadeia produtiva com a finalidade de assegurar a qualidade desses combustíveis, conforme regulamentação.](NR)
[Lei 13.033/2014 art. 1º-C - São facultados a adição voluntária de biodiesel ao óleo diesel em quantidade superior ao percentual obrigatório e o uso voluntário da mistura no transporte público, no transporte ferroviário, na navegação interior e marítima, em frotas cativas, em equipamentos e veículos destinados à extração mineral e à geração de energia elétrica, em tratores e nos demais aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, devendo o interessado comunicar sua utilização à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).](NR)
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