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Art. 1º
- São estabelecidas as seguintes metas de percentuais de adição obrigatória, em volume, de biodiesel produzido por meio de processos exclusivamente dedicados para tal fim ao óleo diesel vendido ao consumidor final, em qualquer parte do território nacional:
I - 15% (quinze por cento), a partir de 01/03/2025;
II - 16% (dezesseis por cento), a partir de 01/03/2026;
III - 17% (dezessete por cento), a partir de 01/03/2027;
IV - 18% (dezoito por cento), a partir de 01/03/2028;
V - 19% (dezenove por cento), a partir de 01/03/2029;
VI - 20% (vinte por cento), a partir de 01/03/2030.
§ 1º - O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) avaliará a viabilidade das metas de que trata o caput deste artigo e fixará o percentual obrigatório de adição de biodiesel, em volume, ao óleo diesel comercializado em todo o território nacional entre os limites de 13% (treze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º - Poderá ser estabelecido percentual obrigatório de adição de biodiesel superior a 15% (quinze por cento) desde que constatada sua viabilidade técnica.
§ 3º - Fica instituído o sistema de rastreabilidade para os combustíveis do ciclo diesel com registro de todas as transações da cadeia produtiva com a finalidade de assegurar a qualidade desses combustíveis, conforme regulamentação.
Lei 13.263, de 23/03/2016, art. 1º (Nova redação ao caput).
Redação anterior: [Art. 1º - Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel comercializado com o consumidor final, medidos em volume, em qualquer parte do território nacional:]
I - 8% (oito por cento), em até doze meses após a data de promulgação desta Lei;
Lei 13.263, de 23/03/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. I).
Redação anterior: [I - 6% (seis por cento), a partir de 01/07/2014; e]
II - 9% (nove por cento), em até vinte e quatro meses após a data de promulgação desta Lei;
Lei 13.263, de 23/03/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. II).
III - 10% (dez por cento), em até trinta e seis meses após a data de promulgação desta Lei.
Lei 13.263, de 23/03/2016, art. 1º (Acrescenta o inc. II).
Parágrafo único - O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE poderá, a qualquer tempo, por motivo justificado de interesse público, reduzir esse percentual para até 6% (seis por cento), restabelecendo-o por ocasião da normalização das condições que motivaram a redução do percentual.]
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