Art. 2º
- A Lei 7.565, de 19/12/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 7.565/1986, art. 26 - O sistema aeroportuário é constituído pelo conjunto de aeródromos brasileiros, nos quais estão incluídos:
I - as pistas de pouso;
II - as pistas de táxi;
III - o pátio de estacionamento de aeronave;
IV - o terminal de carga;
V - o terminal de passageiros e suas facilidades.
[...]].(NR)
[Lei 7.565/1986, art. 39 - [...]
[...]
V - ao terminal de carga;
[...]].(NR)
I - as pistas de pouso;
II - as pistas de táxi;
III - o pátio de estacionamento de aeronave;
IV - o terminal de carga;
V - o terminal de passageiros e suas facilidades.
[...]].(NR)
[Lei 7.565/1986, art. 39 - [...]
[...]
V - ao terminal de carga;
[...]].(NR)
Comentários do Artigo 2º