Capítulo II - Da Tributação dos Rendimentos de Aplicações em Fundos de Investimento no País
Seção V - Das Regras de Transição
Art. 29
- Os fundos de investimento que, na data de publicação desta Lei, previrem expressamente em seu regulamento a sua extinção e liquidação improrrogável até 30/11/2024 não ficarão sujeitos à tributação periódica nas datas previstas no inciso I do caput do art. 17 desta Lei. [[Lei 14.754/2023, art. 17.]] (Lei 14.754/2023, art. 47, I. Produção de Efeitos imediatos).
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