Art. 2º-A
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Lei 14.789, de 29/12/2023, art. 19 (Acrescenta o artigo. Produção de efeitos. Veja Lei 14.789/2023, art. 22).
Parágrafo único - O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins será obtido pela multiplicação dos percentuais correspondentes às alíquotas das referidas contribuições sobre a receita de que trata o caput deste artigo, reduzido em:
I - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) de 01 de janeiro a 31/12/2024; e
II - 50% (cinquenta por cento) de 01/01/2025 a 31/12/2026.]
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