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[Decreto-lei 167/1967, art. 57 - Os bens apenhados poderão ser objeto de novo penhor cedular em grau subsequente ao penhor originalmente constituído. ] (NR) [Decreto-lei 167/1967, art. 61 - O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário, não excederá o da obrigação garantida e, embora vencido, permanecerá a garantia enquanto subsistirem os bens que a constituem ou a obrigação garantida. Parágrafo único - (Revogado). ] (NR) [Decreto-lei 167/1967, art. 62 - Nas prorrogações de que trata o art. 13 deste Decreto-lei, ainda que efetuadas após o vencimento original da operação, ficam dispensadas a lavratura de termo aditivo e a assinatura do emitente, bastando, para todos os efeitos, a anotação pelo credor no instrumento de crédito, salvo nas hipóteses estabelecidas pelo poder público. [[Decreto-lei 167/1967, art. 13.]] Parágrafo único - (Revogado). ] (NR)
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