Capítulo VII - Disposições Especiais
Seção I - Das Garantias da Cédula de Crédito Rural
Art. 57
- Os bens apenhados poderão ser objeto de novo penhor cedular em grau subsequente ao penhor originalmente constituído.
Capítulo VII - Disposições Especiais
Seção I - Das Garantias da Cédula de Crédito Rural
- Os bens apenhados poderão ser objeto de novo penhor cedular em grau subsequente ao penhor originalmente constituído.
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