Capítulo II - Do Afretamento de Embarcações
Seção II - Dos Direitos e Deveres Aplicáveis às embarcações Afretadas
Art. 13
- As embarcações afretadas autorizadas a operar no transporte por cabotagem serão automaticamente submetidas ao regime de admissão temporária, sem registro de declaração de importação, com suspensão total do pagamento dos seguintes tributos federais:
I - Imposto de Importação, conforme disposto no art. 75 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966; [[Decreto-lei 37/1966, art. 75.]]
II - Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre a importação, conforme disposto no art. 75 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966; [[Decreto-lei 37/1966, art. 75.]]
III - (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
IV - (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
V - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis), conforme disposto no art. 298 do Decreto 6.759, de 5/02/2009; e [[Decreto 6.759/2009, art. 298.]]
VI - AFRMM, conforme disposto na alínea c do inciso V do caput do art. 14 e no art. 15 da Lei 10.893, de 13/07/2004. [[Lei 10.893/2004, art. 14. Lei 10.893/2004, art. 15.]]
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