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Art. 2º - O art. 16 da Lei 13.756, de 12/12/2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - [...]
[...]
e) [...]
[...]
2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC);
[...]
5. 0,04% (quatro centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP);
[...]
§ 2º - [...]
I - [...]
[...]
c) 0,01% (um centésimo por cento) para a Federação Nacional dos Clubes (Fenaclubes);
d) 0,03% (três centésimos por cento) para o CBCP; e
[...].. ](NR)
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