Capítulo III - Da Destinação dos Recursos das Loterias
Art. 16
- O produto da arrecadação da loteria de prognósticos numéricos será destinado da seguinte forma:
I - a partir da data de publicação desta Lei até 31/12/2018:
a) 17,32% (dezessete inteiros e trinta e dois centésimos por cento) para a seguridade social;
b) 2,92% (dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento) para o FNC;
c) 1% (um por cento) para o Funpen;
d) 9,26% (nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento) para o FNSP;
e) 4,33% (quatro inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a área do desporto, por meio da seguinte decomposição:
1. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para o Ministério do Esporte;
2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC);
3. 0,22% (vinte e dois centésimos por cento) para a Confederação Brasileira do Desporto Escolar (CBDE); e
4. 0,11% (onze centésimos por cento) para a Confederação Brasileira do Desporto Universitário (CBDU);
f) 1,73% (um inteiro e setenta e três centésimos por cento) para o COB;
g) 0,96% (noventa e seis centésimos por cento) para o CPB;
h) 19,13% (dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos numéricos; e
i) 43,35% (quarenta e três inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e
5. 0,04% (quatro centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP);
II - a partir de 02/01/2019:
a) 17,32% (dezessete inteiros e trinta e dois centésimos por cento) para a seguridade social;
b) 2,91% (dois inteiros e noventa e um centésimos por cento) para o FNC;
c) 3% (três por cento) para o Funpen;
d) 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento) para o FNSP;
e) 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento) para a área do desporto, por meio da seguinte decomposição:
1. 3,53% (três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;
2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o CBC;
3. 0,22% (vinte e dois centésimos por cento) para a CBDE; e
4. 0,11% (onze centésimos por cento) para a CBDU;
5. 0,04% (quatro centésimos por cento) para o CBCP;
f) 1,73% (um inteiro e setenta e três centésimos por cento) para o COB;
g) 0,96% (noventa e seis centésimos por cento) para o CPB;
h) 19,13%( dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos numéricos; e
i) 43,79% (quarenta e três inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
§ 1º - (Revogado pela Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 20).
I - diretamente, sem possibilidade de restringir a participação nos editais de chamamento público em função de filiação das entidades de práticas desportivas; ou
II - por meio de repasses ao CPB.]
§ 2º - Os percentuais destinados ao Ministério do Esporte serão decompostos da seguinte forma:
I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), previstos no item 1 da alínea e do inciso I do caput deste artigo:
a) 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;
b) 1% (um por cento) para as secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7º da Lei 9.615, de 24/03/1998; e [[Lei 9.615/1998, art. 7º.]]
c) 0,01% (um centésimo por cento) para a Federação Nacional dos Clubes (Fenaclubes);
d) 0,03% (três centésimos por cento) para o CBCP; e
II - 3,53% (três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), previstos no item 1 da alínea e do inciso II do caput deste artigo:
a) 2,49% (dois inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;
b) 1% (um por cento) para as secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7º da Lei 9.615, de 24/03/1998; e [[Lei 9.615/1998, art. 7º.]]
c) 0,01% (um centésimo por cento) para a Fenaclubes;
d) 0,03% (três centésimos por cento) para o CBCP.)
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