Capítulo IV - das Diretrizes Para elaboração e execução dos Orçamentos da União
Seção III - Dos Débitos Judiciais
Art. 27-A
- A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia distribuirá, entre os órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o limite para o pagamento de precatórios em 2022, previsto no § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, proporcionalmente aos valores encaminhados na forma prevista no art. 27 desta Lei. [[Lei 14.194/2021, art. 27. ADCT/88, art. 107-A.]]
§ 1º - Para fins de distribuição do limite a que se refere o caput, serão excluídos os precatórios de que trata o art. 4º da Emenda Constitucional 114, de 16/12/2021, e os parcelados na forma prevista no § 20 do art. 100 da Constituição. [[CF/88, art. 100. Emenda Constitucional 114/2021, art. 4º.]]
§ 2º - Somente após o conhecimento dos respectivos limites pelos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a abertura dos créditos adicionais de que trata o § 2º do art. 27-C e a descentralização dos recursos correspondentes, na forma prevista no art. 30, os tribunais poderão efetuar os pagamentos dos precatórios.] [[Lei 14.194/2021, art. 27-A. Lei 14.194/2021, art. 30.]]
Comentários do Artigo 27A