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CP, art. 147-A - Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I - contra criança, adolescente ou idoso;
II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; [[CP, art. 121.]]
III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º - Somente se procede mediante representação. ]
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