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Art. 4º
- (Revogado pela Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 43. Origem da Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 29, III).
I - os critérios e a periodicidade para a atualização dos limites de renda e das subvenções econômicas de que trata o art. 1º desta Lei; [[Lei 14.118/2021, art. 1º.]]
II - as metas e os tipos de benefícios destinados às famílias, conforme localização e população do Município ou do Distrito Federal, e as faixas de renda, respeitados as atribuições legais sobre cada fonte de recursos, os limites estabelecidos no art. 1º desta Lei e a disponibilidade orçamentária e financeira; [[Lei 14.118/2021, art. 1º.]]
III - os critérios de seleção e de hierarquização dos beneficiários, bem como as regras de preferência aplicáveis a famílias em situação de risco ou vulnerabilidade, que tenham a mulher como responsável pela unidade familiar ou de que façam parte pessoas com deficiência ou idosos, entre outras prioridades definidas em leis específicas ou compatíveis com a linha de atendimento do Programa;
IV - a periodicidade, a forma e os agentes responsáveis pela definição da remuneração devida aos agentes operadores e financeiros para atuação no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, quando couber;
V - a forma de divulgação das informações relativas a dispêndio de recursos, projetos financiados, unidades produzidas e reformadas, beneficiários atendidos e indicadores de desempenho, a serem publicadas periodicamente; e
VI - os critérios específicos de seleção de entidades privadas sem fins lucrativos, de microempresas e pequenas empresas locais e de microempreendedores individuais de construção para atuação nas ações do Programa Casa Verde e Amarela, consideradas as especificidades regionais.]
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