Capítulo V - Disposições Finais
Art. 19
- O art. 2º da Lei 13.999, de 18/05/2020, passa a vigorar acrescido do seguinte § 11:
[Lei 13.999/2020, art. 2º - [...]
[...]
§ 11 - As instituições financeiras que utilizem recursos do Fundo Geral de Turismo (Fungetur), de que trata o art. 11 do Decreto-lei 1.191, de 27/10/1971, poderão aderir ao Pronampe e requerer garantia do FGO para essas operações, as quais, para fins do disposto nos §§ 4º e 4º-A do art. 6º desta Lei, deverão ser agrupadas como carteira específica no âmbito de cada instituição. ] (NR) [[Decreto-lei 1.191/1971, art. 11. Lei 13.999/2020, art. 6º.]]
Comentários do Artigo 19