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Art. 11
- Fica criado o Fundo Geral de Turismo (FUNGETUR), destinado a fomentar e prover recursos para o financiamento de obras, serviços e atividades turísticas consideradas de interesse para o desenvolvimento do turismo nacional, de acôrdo com o parágrafo único do art. 19 do Decreto-lei 55, de 18/11/1966. [[Decreto-lei 55/1966, art. 19.]]
§ 1º - O FUNGETUR será gerido pela Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) e constituído de:
I - Recursos provenientes de parcelas do capital da EMBRATUR, que vierem a ser integralizadas;
II - Recursos provenientes da receita resultante do registro de empresas delicadas à indústria do turismo e das respectivas renovações anuais;
III - Recursos provenientes dos depósitos deduzidos do imposto de renda e adicionais não restituíveis e não utilizados nos prazos regulamentares, bem como dos efetivados com atraso e respectivas penalidades e correção monetária;
IV - Rendimentos derivados de suas aplicações;
V - Recursos provenientes de dotações orçamentárias da União que lhe forem especificamente destinados;
VI - Auxílios, doações, subvenções, contribuições e empréstimos de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
VII - Quaisquer depósitos de pessoas físicas ou jurídicas realizadas a seu crédito.
§ 2º – (Revogado pela Lei 8.181, de 28/03/1998).
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