Capítulo II - Do Programa Emergencial de acesso a Crédito na Modalidade de Garantia (peac-fgi)
- Art. 3º-B acrescentado pela Medida Provisória 1.216, de 09/05/2024, art. 4º
-(Revogado pela Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 29). (Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 30. Convalidados os regulamentos, os negócios e os atos jurídicos praticados).
§ 1º - Serão elegíveis à garantia do Peac-FGI Crédito Solidário RS as operações de crédito contratadas até 31/12/2024 e que tiverem, cumulativamente:
I - prazo de carência de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses;
II - prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 84 (oitenta e quatro) meses; e
III - taxa de juros média máxima nos termos estabelecidos em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 2º - O Peac-FGI Crédito Solidário RS, observado o disposto neste Capítulo, está vinculado à área do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços, que representará o Ministério perante o FGI.
§ 3º - Para fins de apuração da receita bruta mencionada no art. 1º-B, o agente financeiro poderá utilizar o mesmo critério utilizado para classificação e reporte de informações de suas operações de crédito para o Banco Central do Brasil e considerar o conceito de grupo econômico conforme estabelecido em sua política de crédito, e deverá observar o conceito de grupo econômico definido pelo BNDES, no caso de operações com recursos do BNDES ou da Finame. [[Lei 14.042/2020, art. 1º-B.]]
§ 4º - Durante a vigência do contrato no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, os agentes financeiros poderão autorizar a alteração do tomador do crédito na hipótese de incorporação, fusão ou cisão do tomador original.]
Comentários do Artigo 3ºB