Capítulo IV - Da Transação Por Adesão no Contencioso de Pequeno Valor
Art. 27-A
- O disposto neste Capítulo também se aplica:
I - à dívida ativa da União de natureza não tributária cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 12.]]
II - aos créditos inscritos em dívida ativa do FGTS, vedada a redução de valores devidos aos trabalhadores e desde que autorizado pelo seu Conselho Curador; e
III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, sem prejuízo do disposto na Lei 9.469, de 10/07/1997.
Parágrafo único - Ato do Advogado-Geral da União disciplinará a transação dos créditos referidos no inciso III do caput deste artigo.]]
Comentários do Artigo 27A