Título I - Das Funções Institucionais e da Composição
Capítulo I - Das Funções Institucionais
Título I - DAS FUNçõES INSTITUCIONAIS E DA COMPOSIçãO (Ir para)
Capítulo I - DAS FUNçõES INSTITUCIONAIS(Ir para)
Art. 1º- A Advocacia-Geral da União é a instituição que representa a União judicial e extrajudicialmente.
Parágrafo único - À Advocacia-Geral da União cabem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo, nos termos desta Lei Complementar.
Comentários do Artigo 1º