Capítulo III - Da Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica
Art. 20
- São vedadas:
I - a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário;
II - a oferta de transação por adesão nas hipóteses:
a) previstas no art. 19 da Lei 10.522, de 19/07/2002, quando o ato ou a jurisprudência for em sentido integralmente desfavorável à Fazenda Nacional; e [[Lei 10.522/2002, art. 19.]]
b) - (Revogado pela Lei 14.689, de 20/09/2023, art. 17).
III - a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.
Parágrafo único - O disposto no inciso II do caput deste artigo não obsta a oferta de transação relativa a controvérsia no âmbito da liquidação da sentença ou não abrangida na jurisprudência ou ato referidos no art. 19 da Lei 10.522, de 19/07/2002. [[Lei 10.522/2002, art. 19.]]
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