Capítulo II - Do Patrimônio Rural em Afetação
Capítulo II - DO PATRIMôNIO RURAL EM AFETAçãO (Ir para)
Art. 7º- O proprietário de imóvel rural, pessoa natural ou jurídica, poderá submeter seu imóvel rural ou fração dele ao regime de afetação.
§ 1º - No regime de afetação de que trata o caput deste artigo, o terreno, as acessões e as benfeitorias nele fixadas, exceto as lavouras, os bens móveis e os semoventes, constituirão patrimônio rural em afetação, destinado a prestar garantias por meio da emissão de Cédula de Produto Rural (CPR), de que trata a Lei 8.929, de 22/08/1994, ou em operações financeiras contratadas pelo proprietário por meio de Cédula Imobiliária Rural (CIR).
§ 2º - O patrimônio rural em afetação dado em garantia na forma deste artigo constitui direito real sobre o respectivo bem.
§ 3º - Observado o disposto nesta Lei, o patrimônio rural em afetação em garantia submeter-se-á, ainda, às regras relativas ao instituto da alienação fiduciária de imóvel de que trata a Lei 9.514, de 20/11/1997, e à Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil).
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