Capítulo I - Do Fundo Garantidor Solidário
Art. 4º
- O ressarcimento ao credor ou, na hipótese de consolidação, à instituição consolidadora, ocorrerá por meio da utilização dos recursos do FGS, após o vencimento e o não pagamento da parcela ou operação, observada a seguinte ordem:
I - cota primária;
II - cota secundária; e
III - (Revogado pela Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 10, II. Origem da Medida Provisória 1.104, de 15/03/2022, art. 3º).
Comentários do Artigo 4º